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Em nosso país, a elevada burocracia para constituição legal de condomínios e a ineficácia dos serviços públicos levaram muitos moradores a associarem-se, seja em loteamentos, seja apenas em grupos de vizinhos de um logradouro, com a intenção de cuidar da segurança, limpeza e manutenção do local.
Ou seja, as associações de loteamentos fechados e de “vizinhos” nascem para gerir, de forma prática e direta, locais negligenciados pelo Poder Público.
Ocorre que uma associação não pode sobreviver de boas intenções. São necessários recursos para custear o manejo diário das áreas a serem conservadas e protegidas. A contribuição do associados surge exatamente para gerar o caixa necessário para o funcionamento da associação.
É exatamente aqui que surge a principal pergunta, que há anos gera tanta discordância: todos os moradores da vizinhança são obrigados a contribuir?
Até o ano de 2020 a maioria dos Tribunais do país entendia que todos os moradores, mesmo que não associados, deveriam contribuir com as despesas da associação de moradores, até porque uma vez morando no local administrado pela associação, o morador que recusava-se a pagar ainda assim estaria gozando da segurança, limpeza e organização providenciados pela associação, o que caracterizaria um enriquecimento em lícito — afinal, o morador dissidente estaria aproveitando-se apenas dos benefícios praticados pela associação, sem em nada contribuir.
A grande questão é que, até 2017, “condomínios de fato” e outras espécies de associação não possuíam regulamentação por lei federal, o que levou o Supremo Tribunal Federal a manifestar-se em 2020 sobre o tema, no julgamento do Recurso Especial 695.911, que foi julgado em repercussão geral.
A decisão da Corte Suprema foi acabou modulando efeitos no tempo, o que pode gerar uma série de confusões, principalmente aos leigos, razão pela qual decidimos elaborar este artigo, para destrinchar, de forma simples e sucinta a questão.
O Supremo Tribunal decidiu que após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017 a taxa de contribuição só poderia ser cobrada legalmente nos casos em que o morador expressamente anuiu, ou seja, quando o morador associou-se de livre e manifesta vontade.
Em outras palavras, o STF entendeu que, a partir de 2017, os moradores não são mais obrigados à contribuir com as associações. Se o morador já era associados e quisesse cessar as contribuições, somente precisaria informar à associação que estava se desvinculando. A partir da desvinculação, este morador não seria mais responsável pelo pagamento de quaisquer valores.
Ademias, se o morador nunca associou-se, a associação não pode cobrar-lhe taxas ou contribuições de qualquer espécie, mesmo que o morador usufrua indiretamente dos serviços prestados pela associação. Assim o Supremo Tribunal Federal entendeu, com fundamento no art. 5º, XX, da Constituição Federal, que decreta “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Em resumo, após 2017 temos o seguinte cenário:
O Supremo Tribunal Federal também determinou no referido julgamento que a associação deve ser manifesta. Isto pode ser alcançado de algumas formas:
A Corte Suprema entende que antes de 2017, como não existia lei federal regulamentando o tema, não poderiam ser cobradas as taxas daqueles que não eram diretamente associados, sendo ilegais as cobranças praticadas neste sentido.
Como exceção, o Supremo Tribunal Federal entendeu que somente poderiam ser cobradas taxas anteriores a 2017 daqueles que eram diretamente associados, sendo ilegais as cobranças daqueles que não anuíram expressamente com os termos da cobrança, e da própria associação.
Há ainda mais uma exceção. Como questões atinentes a loteamento podem ser legisladas pelos Municípios, o STF entendeu que havendo Lei Municipal anterior a 2017 que obrigasse o morador a contribuir com as associações, seriam totalmente lícitas as cobranças.
Com o avanço do tema nos Tribunais, hoje é possível sair de sua associação de moradores para nunca mais lidar com taxas associativas, cobranças abusivas e regramentos que não atendem aos interesse dos moradores.
Para contestar cobranças indevidas e exercer seu direito de retirada, entre em contato com nosso escritório e lhe responderemos ainda hoje. A análise documental é gratuita.
Advogado formado pela PUC-RJ, com passagem pelos maiores escritórios advocatícios do Brasil.
Especialista em Direito Imobiliário com extensa experiência na advocacia cível e, com destaque para: elaboração de contratos, ação de distrato, advocacia para condomínios e usucapião.
OAB/RJ 219.022
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