O que é?
O vício redibitório é um termo do direito civil, que, via de regra é aplicado aos contratos bilaterais, onerosos, comutativos e de compra e venda, pertencendo também ao direito comercial e do consumidor, que especifica a possibilidade de existência de um vício naquele produto ou bem.
Esse vício é entendido por ser algum defeito, que ali está presente de forma oculta na coisa ou bem, de uma venda, e do qual o comprador não teria como tomar conhecimento quando efetuou a aquisição, de tal maneira que este defeito transforme o uso ou a destinação desse bem ineficiente ou inadequado, ou ainda reduzindo seu valor.
Portanto, é uma das manifestações do princípio da segurança jurídica, sendo uma garantia da lei, que protege o comprador independente de uma previsão contratual, já que o alienante tem que garantir a utilização do produto, para que o mesmo alcance sua finalidade.
Vale destacar que, para ser redibitório o vício não pode ser visível ou aparente, mas sim oculto, escondido, de modo que se torne impossível ao adquirente ter conhecimento dele na data da contratação.
Vício redibitório e evicção, qual a diferença?
Como no tópico anterior, o vício redibitório é aquele em que a coisa ou bem apresenta um vício oculto que torna imprópria a utilização ou que diminua seu valor, o contratante pode rejeitá-la, exigir sua reparação ou o abatimento do preço.
Já a evicção trata da perda da coisa, seja ela posse ou propriedade, para seu legítimo dono, e o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não indicado devidamente no contrato.
Aqueles que têm participação na evicção são: o alienante, que transfere o domínio do bem por um meio oneroso; o evicto, que perde o bem e que tem o direito de pleitear indenização do alienante, e o evictor, o verdadeiro dono do bem que o recupera.